Órgão julgador: Turmas, ambas com competência criminal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7071766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002000-84.2023.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. P. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 33, ACOR2 e evento 51, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, ao art. 91, inc. I, do Código Penal, e "ao Princípio do ne bis in idem (fundado no art. 8º, 4, do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado pelo art. 5º, § 2º, da CF, e concretizado processualmente no art. 386, CPP)", argumentando que "o acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos em favor do Fisco, com fund...
(TJSC; Processo nº 5002000-84.2023.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turmas, ambas com competência criminal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002000-84.2023.8.24.0082/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. M. P. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 33, ACOR2 e evento 51, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, ao art. 91, inc. I, do Código Penal, e "ao Princípio do ne bis in idem (fundado no art. 8º, 4, do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado pelo art. 5º, § 2º, da CF, e concretizado processualmente no art. 386, CPP)", argumentando que "o acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos em favor do Fisco, com fundamento nos [tais] arts.. Todavia, tal decisão incorreu em flagrante violação a dispositivos de lei federal, além de afrontar o princípio do ne bis in idem".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que "houve ainda a rejeição aos embargos de declaração opostos pela defesa, sob o fundamento de que não se verificariam as hipóteses do [tal] art.. Todavia, restou evidente que o julgado deixou de enfrentar pontos essenciais".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, e ao art. 386, inc. III e VI, do Código de Processo Penal, argumentando que "o acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente pelo delito previsto [naquele] art., entendendo que o mero inadimplemento de ICMS declarado configuraria crime contra a ordem tributária. Entretanto, tal interpretação viola frontalmente a lei federal, pois desconsidera que o referido tipo penal exige conduta dolosa de apropriação, em que o agente efetivamente se utiliza de valores recebidos de terceiros e não repassados ao fisco, o que não se verifica na hipótese".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.010, inc. II e III, do Código de Processo Civil, e ao art. 3º do Código de Processo Penal, argumentando que "o acórdão recorrido, ao deixar de conhecer do pedido subsidiário formulado pela defesa - consistente na minoração do valor fixado a título de reparação de danos -, fundamentou-se na suposta ausência de dialeticidade recursal. No entanto, a decisão incorreu em manifesta violação [àquele] art., aplicável subsidiariamente ao processo penal por força [deste] art.".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 23 do Código Penal, argumentando que "a defesa, já em sede de apelação, sustentou que a grave crise financeira enfrentada pela empresa durante a pandemia inviabilizou o adimplemento integral das obrigações tributárias, não havendo dolo de apropriação, mas sim impossibilidade concreta de cumprimento. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de inexigibilidade de conduta diversa, excludente de culpabilidade prevista no [tal] art.".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça relativamente à primeira controvérsia.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
A propósito, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior (leia-se das 5ª e 6ª Turmas, ambas com competência criminal) no sentido defendido pela parte recorrente:
"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
[...]
7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos" (REsp n. 2.111.370, Min. Daniela Teixeira, 5ªT, DJEN de 25.02.2025).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTOS NOS ARTS. 1º, II E V, E 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ESTADO. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL.
Agravo regimental improvido" (AgRgAREsp n. 2.877.304, Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT, DJEN de 30.06.2025).
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto à segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, pois, nos termos do art. 1.034, § único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071766v15 e do código CRC 80373111.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:08:06
5002000-84.2023.8.24.0082 7071766 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:48.
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